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Estado deve indenizar mãe de recém-nascida que morreu a espera de cirurgia cardíaca

A Justiça condenou o Estado do Tocantins a indenizar, em R$ 100 mil, a mãe de um  bebê recém-nascido que morreu devido a falta de cirurgia de urgência no coração. A decisão é da juíza Ana Paula Araújo Aires Toribio, da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis.

Em julho de 2017, a recém-nascida nasceu no Hospital de Referência de Gurupi com Síndrome do Coração Esquerdo Hipoplásico (quando as estruturas do lado esquerdo do coração são pequenas e pouco desenvolvidas para fornecer o fluxo de sangue suficiente para as necessidades do corpo) e precisava urgentemente passar por um procedimento cirúrgico que não é realizado no Estado, além de cuidados específicos em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na época, a família conseguiu na Justiça a determinação para o Estado realizar a cirurgia cardíaca e transferir o bebê para a UTI Neonatal do Hospital Dona Regina, em Palmas, já que em Gurupi não havia vagas. Apesar da ordem judicial, o Estado só cumpriu parte da decisão e não providenciou o procedimento cirúrgico. A menor morreu no dia seis de agosto.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou que, “ainda que não haja evidência incontroversa de que determinada omissão seja a causa direta e exclusiva do resultado lesivo, é possível dizer que ela contribuiu substancialmente para a redução da possibilidade de se evitar o dano, o que é suficiente para acionar os mecanismos jurídicos indenizatórios, especialmente na seara do dano moral”. "A conduta omissiva do Estado caracteriza grave desrespeito à dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), forçoso reconhecer a responsabilidade civil do Estado, na hipótese vertente, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com o viés da responsabilidade subjetiva, por ato omissivo e que a autora faz jus à indenização por dano moral postulada”, concluiu.

A mãe do bebê será indenizada em R$ 100 mil, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da publicação da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do falecimento da menor). (Da Assessoria/ TJ)

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Ricardo Fernandes Almeida
Ricardo Fernandes Almeida
Jornalista, Escritor, Bacharel em direito e cursando teologia

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